Todavia, o sistema via programa é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Diante desta definição, foram estabelecidas regras específicas para cada formato. Vamos falar de cada uma delas na sequência.
O REP ATUAL, CERTIFICADO PELO INMETRO, CONTINUA VÁLIDO?
Sim, continua válido o REP certificado conforme a Portaria 1510/2009 do MTE. Conforme explicamos acima, na Portaria 671/2021 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C ou Registrador Eletrônico Convencional.
Deste modo, para quem já utiliza este formato, não precisa se preocupar, os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria 1510/2009, poderão continuar a ser utilizados pelos empregadores.
A PORTARIA 373/2011 COMO FICA?
Revogada. A Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado como REP-A, para substituir a 373. Da mesma forma, como era definido na Portaria 373/2011, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O QUE FICA DEFINIDO EM RELAÇÃO AOS SOFTWARES DE TRATAMENTO DE PONTO?
O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída dos empregados nos locais de trabalho.
Como objetivo principal, o software precisa ter capacidade de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, como o AFD (Arquivo Fonte de Dados), gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.
Desta forma, o formato do AEJ definido na Portaria conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculo, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas e Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto). No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.
REP-C
O REP-C é o REP comum que conhecemos, identificado pelo seu número de fabricação e certificado pelo INMETRO.
REP-A
O REP-A é conjunto de equipamentos e programas de computador que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador. Todavia não deve permitir alteração desses registros, e não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto.
O REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Do mesmo modo, para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá permitir a identificação de empregador e empregado. Além disto, disponibilizar no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
IMPORTANTE:
O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador.